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quinta-feira, 24 de março de 2011

Apresentação do Projeto de Lei n. 658/2011,para regulamentar a EC nº 63/10, instituir o piso salarial dos agentes comunitario de saúde


PROJETO DE LEI Nº DE 2011



(Do Sr. Romero Rodrigues)



Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de
2006, para regulamentar a EC nº 63/10, instituir
o piso salarial profissional nacional, as
Diretrizes do Plano de Carreira, o Curso
Técnico das atividades dos Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate
às Endemias.

O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:


Art. 1º Ficam acrescidos à Lei nº 11.350, de 5 de outubro de
2006, os seguintes artigos:
“Art. 22 O valor inicial do piso salarial profissional nacional dos
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às
Endemias será equivalente ao vencimento inicial de R$
1.090,00 (Um mil e noventa reais) mensais, devendo ser
fixado por ato normativo de iniciativa do Poder Executivo
Federal, expedido no mês de janeiro, dos anos seguintes a
publicação desta Lei, com base na somatória do índice anual
acumulado do INPC e do PIB, sendo estes positivos.


Art. 23 O valor de que trata o art. 22 deverá ser integralizado
no decorrer de 12 (doze) meses da entrada em vigor da presente Lei, período em
que o Poder Executivo Federal e os Gestores locais do SUS deverão fazer a
estimativa das despesas decorrentes desta Lei, e a em incluir no projeto de lei
orçamentária cuja apresentação se der imediatamente após a publicação desta Lei,
visando o cumprimento da Lei Complementar 101, 04/05/2000.
§ 1º A União deverá assegurar através dos seus recursos,
assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, para o cumprimento do piso salarial estabelecido por esta Lei e
subseqüentes;

§ 2º A partir do 13º mês da vigência da presente Lei, o
Ministério da Saúde fará acompanhamento técnico da destinação dos recursos
repassados aos entes federativos, condicionando o repasse dos recursos do PAB
Variável da Atenção
Básica à comprovação do cumprimento do pagamento do
valor do Piso Salarial Profissional Nacional e da adequação e implantação das
Diretrizes do Plano de Carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de
Combate às Endemias;


Art. 24 No prazo estabelecido no caput do artigo anterior, os
Gestores locais do SUS, deverão criar ou adequar o Plano de Carreira dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, visando o
cumprimento das seguintes Diretrizes:


I – Remuneração paritária e digna dos servidores Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
II – Definição metodológica dos indicadores de avaliação;
III – Definição de metas dos serviços e das equipes;
IV – Adoção de modelos e instrumentos que atendam à
natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios:
a) legitimidade e transparência do processo de avaliação;
b) periodicidade;
c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos
do órgão ou serviço;
d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições
reais de trabalho, de forma que caso haja condições precárias
ou adversas de trabalho, não prejudiquem a avaliação;
e) conhecimento do servidor sobre todas as etapas da
avaliação e do seu resultado final;
f) direito de manifestação às instâncias recursais.
Art. 25 Para efeito de assegurar a avaliação curricular com
aproveitamento integral dos cursos de capacitação Profissional
que se refere esta Lei, o conteúdo dos mesmos devem estar
contemplados nos planos de curso e projeto pedagógico dos
Cursos Técnicos de Agentes Comunitários de Saúde e de
Agentes de Combate às Endemias, assim estabelecido pela Lei
Federal nº 9.394/96, Decreto Federal e Resolução CNE/CEB
nº04/9);


Art. 5º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação


JUSTIFICAÇÃO


Os profissionais Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e
Agentes de Combate às Endemias (ACE), possuem suas atividades regulamentadas
pela Lei Federal 11.350, de 05.10.2006, que por sua vez tem o escopo de
regulamentar a emenda Constitucional nº 51, de 14.02.2006, que surgiu para sanar
uma grande injustiça com esses profissionais, pois muito embora sejam a base da
Saúde Preventiva do Sistema Único de Saúde – SUS, possuíam vínculos precários
de trabalho e quase nenhum direito trabalhista, realidade que vem aos poucos
sendo regularizada através da aplicação dessas Leis.
Mais recentemente, foi promulgada a Emenda Constitucional
63, de 04.02.2010, de autoria do Deputado Federal Raimundo Gomes de Matos
(PSDB/CE).

A EC nº 63/10, foi fruto de uma convergência de esforços da
mobilização nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate às Endemias, somado ao compromisso desta Casa e do Senado Federal,
e como presidente da Comissão Especial da PEC 391/09, participei de todo o
processo de estudo e aprimoramento do seu texto final, apresentado pela Deputada
Federal Fátima Bezerra (PT/RN).


Assim, seguindo a linha suprapartidária dessa matéria, nossa
preocupação é dar continuidade aos propósitos delineados pela EC 63/10,
principalmente quando faz avanços ao texto original do artigo 198 § 5º (texto
proveniente da EC nº 51/06), garantindo aos ACS e ACE, além da regulamentação
em Lei Federal de suas atividades e do Regime Jurídico, o direito desses
profissionais a um Piso Salarial e a um Plano de Carreira.


Com esse objetivo, se apresenta este Projeto de Lei, que traz
delineado de forma objetiva a intenção de aprimorar vários aspectos da Lei Federal
11.350/06, ora em atenção às lacunas que se tornaram preeminentes com a sua
aplicação, ora com a necessidade de avançar nos direitos dos trabalhadores e na
consolidação do próprio Sistema Único de Saúde.
Assim, quanto às atividades dos ACS e ACE, buscamos
garantir o justo reconhecimento do adicional de insalubridade, pois são profissionais
da saúde que diariamente, por força do exercício de seus ofícios estão expostos a
ambientes insalubres, ao risco de contágio de doenças infectocontagiosas,
inseticidas, larvinsidas, produtos químicos, sendo essa realidade reconhecida por
inúmeras decisões judiciais, em processos que poderiam ser evitados se já
houvesse previsão em Lei desse direito.


Ainda quanto à regulamentação das Atividades dos ACS e
ACE, o presente Projeto de Lei, no intuito de definir com mais clareza o espaço
geográfico de atuação desses profissionais junto ao município, apresenta a proposta
de simplificar sua definição como sendo área de atuação o território da
municipalidade, tendo em vista, que o modelo praticado atualmente, definido pela
Portaria 648/06 do GM/MS, não atende às especificidades das necessidades do
Município e nem tão pouco favorece esses profissionais, que são cerceados até
mesmo do direito de residirem em outro local que não seja na sua área de trabalho.
Outra preocupação que temos, é a formação profissional dos
ACS e ACE, visto que, atualmente apenas os ACS possuem a previsão de criação
de um Curso Técnico, tendo sido criado em 2004 um Referencial Curricular,
aprovado pelo Conselho Nacional de Educação. Porém, por diversos fatores,
segundo dados da Confederação Nacional dos ACS – CONACS, após 6 anos
menos de 5% dos ACS do País concluíram o Curso Técnico e mais de 50% ainda
não sabem se quer quando poderão concluir os seus cursos. Tal situação é mais
grave ainda quando voltamos os olhos para os profissionais ACE, que muito embora
sejam profissionais que dependem de alta qualificação para o desempenho de suas
atividades, não se tem notícia de nenhum estudo em nível nacional da implantação
de uma qualificação técnica.
Essa questão foi amplamente debatida nas audiências públicas
realizadas para a aprovação da PEC 391/09, não podendo deixar de tratar dessa
questão de forma objetiva e clara, pois dentro da previsão Constitucional e
infraconstitucional cabe ao Ministério da Educação e ao Conselho Nacional de
Educação a regulamentação e fiscalização do Referencial Curricular dos Cursos
Técnicos, e ao Sistema Único de Saúde “ordenar a formação de recursos humanos
na área de saúde”, assim definido, entre outros dispositivos normativos, pelos artigos
200 inc. III e 209 inc. I e II da Constituição Federação, Lei Federal nº 9.394/96,
Decreto Federal 5.154/2004, Parecer do Conselho Nacional de Educação/ Câmara
de Educação Básica (CNE/CEB) nº 16/99 e Resolução CNE/CEB nº04/99 de
08/12/1999.


Por fim, o Projeto de Lei que apresento, além de aprimorar a
Lei Federal nº 11.350/06 nos certames alhures apontados, acrescenta em seu texto
a proposta de regulamentação do Piso Salarial Profissional Nacional e a definição
das diretrizes gerais do Plano de Carreira dos profissionais ACS e ACE.
Seguindo a discussão amplamente realizada na aprovação da
PEC 391/09, em que foi oportunizado o debate entre os trabalhadores,
representantes dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, membros do
Conselho Nacional de Saúde e parlamentares, pugnamos pelo entendimento
consolidado pela própria categoria de ACS e ACE na fixação de um valor
correspondente a R$ 1.090,00 (um mil e noventa reais), sendo este atualizado pelo
índice anual acumulado do INPC e do PIB, objetivando a esses trabalhadores a
garantia de que sempre terão o valor do Piso Salarial aproximado ao valor
correspondente a 2 salários mínimos nacional.


Por outro lado, conforme previsão da EC 63/10, tivemos o
cuidado de regulamentar a forma de repasse de recursos financeiros aos Gestores
Locais do SUS, com a finalidade específica de dar condições a esses entes
contratantes de cumprir com a Lei e garantir ao ACS e ACE de um canto a outro do
País o direito de receber um salário digno, acompanhado de regras claras que
punem o desvio de finalidade dos recursos financeiros destinados pela União ao
cumprimento do Piso Salarial Profissional Nacional dos ACS e ACE.
Com a apresentação desta justificação, pelos fundamentos
jurídicos do projeto, mas sobretudo pelo seu conteúdo social, esperamos o apoio de
nossos ilustres Pares para transformá-lo em norma jurídica.


Sala das Sessões, em de março de 2011.


3 comentários:

  1. gostaria de ter informações mais claras , estou entendendo que será em janeiro de 2012,estou pensando certo?

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  2. Olá boa tarde!
    Achei interessante, no meu entendimento prévio de uma leitura rápida do texto, peço a afirmação concreta do que se trata o texto, JÁ FOI APROVADO A EC 63 BEM COMO ESTE PROJETO?
    Os ACS, ja irão receber o aumento a partir de 2012, ou começa a contar o prazo para que seja afixado o piso dos agentes comunitários de saúde a partir de janeiro de 2012? Esta é somente a minha dúvida, gostei muito do artigo, pois preciso notificar minhas companheiras e meus companheiros ACS, desde já fico muito grato pela atenção, e tendoa certeza de que obtirei uma resposta o quanto antes,
    cordialmente ACS CARLOS VIDO. Estudante do curso de Administração 2º semestre.
    e-mail: carlinhosvido@hotmail.com
    para contato.

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  3. OLÁ CARO AMIGO SIM A EC 63 JA FOI APROVADA, E SANCIONADA PELO SENADO O PROJETO AO QUAL VOCE SE REFERE LOGO ACIMA(Projeto de Lei n. 658/2011,) ESTA EM FAZE AINDA DE ANALIZE PARA DEPOIS VOTAÇÃO E APROVAÇÃO.

    POREM A EC 63 PRESIZAR SER AINDA REGULAMENTADA ISSO SO OCORRERA APOS UM PROJETO DE LEI FEDERAL QUE IRA ESPESIFICA O VALOR DO PISO NACIONAL, POIS SE NÃO TORNARIA INCOSTITUCIONAL,INVALIDADO ASSIM O PROJETO MENSIONADO(Projeto de Lei n. 658/2011,


    ACS ROBERTO

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