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terça-feira, 22 de março de 2011

FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE


R E Q U E R I M E N T O Nº , de 2011
(Do Sr. Raimundo Gomes de Matos)

Requer registro da Frente Parlamentar em Defesa dosAgentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.


Senhor Presidente,

Requeiro a Vossa Excelência, determinar o registro da
FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DOS AGENTES COMUNITÁRIOS
DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, que conta, neste
momento, com o apoiamento de 242 (duzentos e quarenta e dois) parlamentares, conforme
relação anexa e assinaturas de adesão.

O perfil sanitário do nosso país apresenta a incidência de um elevado
percentual de doenças transmissíveis oriundas da falta de ações preventivas, educação para
a saúde, de um precário abastecimento d’água e de saneamento ambiental adequado, fatores
que resultam em um quadro de saúde pública extremamente preocupante.

Os Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate às Endemias desempenham um conjunto de atividades da mais alta relevância
e necessidade no contexto da Saúde Pública do nosso País. Atualmente se constituem em
um contingente de mais de 300 mil profissionais, espalhados por todo território
brasileiro, focados na intervenção e no acompanhamento de milhares de famílias pobres e
de extrema pobreza que vivem em comunidades carentes, cujo acesso aos serviços de saúde
seria impossível sem as visitas domiciliares que realizam rotineiramente.

O trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de
Combate às Endemias tem sido reconhecido com a maciça adesão de gestores estaduais
e municipais de saúde ao Programa que integra a Estratégia Saúde da Família, em razão
da comprovação dos resultados positivos na qualidade de vida da população assistida.

Aponta-se principalmente como resultados do trabalho desses profissionais
nas duas últimas décadas, a diminuição do índice de desnutrição e de mortalidade materno-infantil,
o aumento da cobertura de vacinação, o acompanhamento diário e estatístico de doenças como
a malária, aos transmissores da dengue, da doença de chagas, hanseníase, diabetes, hipertensão,
tuberculose, doenças sexualmente transmissíveis dentre outras.

A Frente Parlamentar em Defesa dos Agentes Comunitários de
Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias está sendo recriada com a preocupação
de mobilizar os parlamentares para congregar forças na luta:


- pela regulamentação da Emenda Constitucional nº 63 de 04 de fevereiro de 2010,
que dispõe sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes
para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de Agente Comunitário de
Saúde e Agente de Combate às Endemias;

- pela garantia através de políticas de incentivo e fiscalização por meio do Ministério da
Saúde que os gestores Locais do SUS cumpram a Emenda Constitucional nº 51 de 14 de
fevereiro de 2006 e a Lei Federal nº 11.350 de 05 de outubro de 2006, fazendo a
regularização do vínculo empregatício direto de todos os Agentes Comunitários de Saúde
e dos Agentes de Combate às Endemias;

- pela implantação e conclusão do Curso Técnico dos Agentes Comunitários de Saúde e
dos Agentes de Combate às Endemias;

- pelo reconhecimento da atividade insalubre e do adicional de periculosidade em Lei pelo
Ministério do Trabalho;

- pela ampliação da Estratégia Saúde da Família com maior valorização dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, através de capacitação
via educação continuada desses profissionais;

- pela implantação de um sistema de alimentação de dados via informatização do
trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias,
com qualificação dos mesmos e utilização de net book ou palmtops.

A Frente Parlamentar em Defesa dos Agentes Comunitários
de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias está sendo então recriada, como
um instrumento de trabalho legislativo suprapartidário que unirá forças com a Confederação
Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (CONACS), Sindicatos, Federações Estaduais
e Associações Municipais dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate.


As Endemias, em torno das justas demandas desses profissionais que sem dúvida alguma
são a mola propulsora para a consolidação, humanização e qualificação do Sistema Único
de Saúde (SUS) cujo trabalho resulta no elo de ligação entre as necessidades de saúde das
comunidades e o que pode ser feito para melhorar as condições de vida da população mais
carente do nosso País.


Sala das Sessões, em de de 2011.


Raimundo Gomes de Matos
Deputado Federal- PSDB/CE
ESTATUTO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DOS
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE
COMBATE ÀS ENDEMIAS

CAPÍTULO I
Da denominação, natureza, duração, sede e finalidades

Art. 1º A FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DOS AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS
ENDEMIAS, doravante denominada neste Estatuto como FRENTE, é uma asso-
ciação civil, de interesse público, de natureza política, suprapartidária, constituída no
âmbito da Câmara dos Deputados, integrada por Deputados Federais, podendo
ter representações nas Assembléias Legislativas Estaduais, na Câmara Legislativa
do Distrito Federal e nas Câmaras Municipais, tem como objetivo de estimular,
defender, proteger e prestar aos interesses sociais e econômicos dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate ás Endemias.

Parágrafo Único - A FRENTE, com sede e foro no Distrito Federal, com
atuação em todo o território nacional, é instituída sem fins lucrativos e com tempo
indeterminado de duração.

Art. 2º São finalidades da FRENTE:

I - trabalhar pela regulamentação da Emenda nº 63 de 04 de fevereiro
de 2010, que dispõe sobre o Regime Jurídico, o Piso Salarial Profissional Nacional,
as diretrizes para os Planos de Carreira e a Regulamentação das Atividades de Agente
Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias;

II – acompanhar o cumprimento dos Gestores Estaduais e Municipais
do Sistema Único de Saúde (SUS) da Emenda Constitucional nº 51 e Lei Federal
11.350 de 2006, fazendo com que a regularização do vínculo empregatício seja
um direito de todos os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às
Endemias;

III – promover um processo de interlocução com o Ministério da Saúde
para a implantação e conclusão do Curso Técnico de Agente Comunitário de Saúde e
Agente de Combate às Endemias, em razão da necessidade de elevação do nível de
escolaridade desses profissionais, principais veiculadores da saúde preventiva no âmbito
do Sistema Único de Saúde (SUS) conforme diretrizes da Lei Federal 11.350 de 2006;

IV – articular um processo de interlocução junto ao Ministério do
Trabalho para que seja reconhecidos em Lei a atividade insalubre e o adicional de
periculosidade devido aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às
Endemias, face as ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas que
desenvolvem em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS);

V - dialogar com o Ministério da Saúde para implantação de um sistema
de alimentação de dados via informatização, com a utilização de net book ou palmtops
pelos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, com qualificação
continuada desses profissionais, objetivando eficiência e eficácia na confecção de relatórios
e no preenchimento de formulários, resultando assim na fidedignidade das informações
estatísticas apresentadas pelos Gestores Federal, estaduais e Municipais:

VI - apoiar a regulamentação da Emenda Constitucional 29 de
2000 objetivando a desprecarização do Sistema Público de Saúde e a garantia da
elevação de recursos para ações de prevenção e educação em saúde;

VII – acompanhar e apoiar a ampliação da estratégia Saúde da Família
com maior valorização dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate
às Endemias via educação continuada desses profissionais;

VIII – utilizar os diversos mecanismos legislativos do Congresso Nacional,
mobilizar os órgãos representativos das categorias de Agente Comunitário de Saúde e Agente
de Combate às Endemias na sociedade civil e congregar esforços com os Poderes Executivos
e Judiciários para o cumprimento das finalidades aqui expostas, prioritariamente da Emenda
nº 63 de 2010.
IX – promover debates, simpósios, seminários e outros eventos
objetivando o acompanhamento da execução do Programa Nacional de Agentes
Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias em todo território nacional
, assim como avaliar sua interface com a Estratégia Saúde da Família, com as políticas de
educação, assistência social e meio ambiente, viabilizando sua ampla divulgação aos parlamentares
integrantes da FRENTE, às organizações representantes dessas categorias e parceiros nas
Universidades, profissionais de saúde, e profissionais das demais políticas intersetoriais
interessados no tema;
X - apoiar a criação e a instalação de Frentes em Defesa dos Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias em Assembléias Legislativas
e Câmaras Municipais.
Art. 3º - Integram a FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DOS AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS:

I - na condição de membros fundadores, os Deputados Federais que,
integrantes da 54ª Legislatura, subscreverem o Termo de Adesão no prazo de até 90
(noventa) dias, contados da data de aprovação do Estatuto;

I I- na condição de membros efetivos, os Deputados Federais que
subscreverem o Termo de Adesão em data posterior à fixada no inciso anterior;

III - na condição de membros colaboradores:
a) ex-parlamentares que manifestem interesse pelos objetivos da
FRENTE;
b) representantes da Confederação Nacional, Sindicatos,
Federações Estaduais e Associações Municipais dos Agentes Comunitários de Saúde
e Agentes de Combate às Endemias.
Parágrafo Único: A FRENTE poderá conceder títulos honoríficos a parlamentares, a autoridades,
intelectuais e a pessoas da sociedade em geral que se destacarem na prática política, na
produção científica e na militância em prol da normatização, qualificação e valorização dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias em todo território nacional.

CAPÍTULO
Da Organização


Art. 4º São órgãos de direção da Frente Parlamentar em Defesa dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias:

I – A Assembléia Geral, integrada pelos membros fundadores e efetivos,
todos com direitos iguais de palavra, voto e mandato diretivo, desde que eleitos para os diversos
cargos;
II - A Mesa Diretora, integrada por Presidente, 1º Vice-Presidente,
2º Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário e Secretário Executivo da Mesa Diretora;
III - O Secretário Executivo da Mesa Diretora, designado pelo Presidente,
poderá, para melhor desempenho de suas atribuições poderá valer-se do apoio dos gabinetes dos Parlamentares membros da FRENTE.
Parágrafo Único: O mandato da Mesa Diretora tem a duração de 04 (quatro) anos, permitida
a reeleição para todos os cargos.
Art. 5º A Assembléia Geral, órgão de deliberação soberana da FRENTE, reunir-se-á,
ordinariamente duas vezes ao ano e extraordinariamente, por convocação do Presidente ou a
requerimento de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos seus membros, com antecedência mínima de
07 (sete) dias.
§ 1º A Assembléia Geral será instalada com a presença de qualquer número de seus
filiados, sendo as deliberações aprovadas ou rejeitadas por maioria simples.
§2º Em se tratando de reuniões ordinárias a Assembléia Geral reunir-se-á em primeira
convocação, no horário e local previamente marcados, com a presença de 20% de seus
membros fundadores e efetivos e, em segunda convocação, trinta minutos após, com
qualquer número de membros.

CAPÍTULO III
Das Competências e Atribuições das Unidades Organizacionais

Art. 6º À Assembléia Geral compete:
I- eleger e dar posse a Mesa Diretora;
II- aprovar os relatórios da FRENTE;
III- zelar pelo cumprimento das disposições deste Estatuto;
IV- aprovar e alterar o Estatuto e o Regimento Interno e decidir sobre
os casos omissos;

V- apreciar toda e qualquer matéria que lhe for apresentada pela Mesa
Diretora ou por qualquer de seus membros, fundadores ou efetivos;

VI- admitir ou demitir membros, conceder títulos honoríficos, homologando
atos da Mesa Diretora que, neste sentido, forem adotados no interregno das Assembléias
Ordinárias;
VII - examinar e referendar os atos praticados pela Mesa Diretora.

Art. 7º À Mesa Diretora compete:
I - organizar e divulgar programas, projetos e eventos da FRENTE;
II - nomear comissões, atribuir funções específicas a seus membros,
nomear integrantes de missões externas e requisitar apoio logístico e de pessoal às Mesas
Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado, bem como às organizações representantes
das categorias de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias;
III – incentivar a difusão e a defesa dos objetivos da FRENTE, junto aos
poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, Confederação, Sindicatos, Federações Estaduais
e Associações Municipais;
IV - promover a integração com as demais Frentes Parlamentares que
objetivem a defesa da saúde, educação, assistência social e meio ambiente, e com Frentes
Parlamentares congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
V – praticar todos os atos administrativos inerentes ao funcionamento
da FRENTE;
VII - exercer toda e qualquer prerrogativa e tomar as decisões
necessárias ao cumprimento das finalidades da FRENTE, observando os limites impostos
pelo presente Estatuto.

Art. 8º Ao Secretário Executivo da Mesa Diretora compete:
I- dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades da Secretaria;
II- colaborar com a Mesa Diretora na organização das atividades da
FRENTE;
III- lavrar as Atas das sessões da Diretoria e da Assembléia Geral.;

IV- monitorar a tramitação de matérias legislativas nas duas Casas do
Congresso Nacional e dos temas de interesse da FRENTE, junto aos poderes Executivo
e Judiciário;
V – elaborar pareceres, notas técnicas, informativos e minutas de proposições
legislativas de interesse da FRENTE;
VI – planejar e coordenar a realização de eventos promovidos pela FRENTE;
VII - subsidiar os parlamentares fundadores e efetivos quando da participação
em eventos promovidos por órgãos representativos das categorias de Agentes Comunitários
de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias;
VIII – manter atualizado o cadastro dos membros integrantes da FRENTE.

CAPÍTULO IV
Do Patrimônio


Art. 9º O patrimônio da FRENTE, será constituído pelos bens móveis e imóveis que
possua ou venha a possuir;
Art. 10 Constituem renda da FRENTE:
I- legados e doações;
II- auxílios, subsídios, transferências e subvenções oriundas de entidades públicas ou privadas e de outras origens legalmente admitidas;

Art. 11 A FRENTE não distribui bonificações ou parcela de seu patrimônio, nem remunera
por qualquer forma ou título a seus membros, dirigentes e conselheiros, em razão das
competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas por este Estatuto.

CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 12 A FRENTE somente poderá ser dissolvida por decisão judicial ou deliberação
tomada em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada, desde que conte
com quorum mínimo de 50% (cinqüenta por cento) dos membros fundadores e efetivos e
com o apoio de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos filiados presentes.

Art. 13 A Mesa Diretora será eleita por ocasião da realização da primeira Assembléia Geral
que aprovará a instalação da FRENTE.
Art. 14 A FRENTE poderá criar Comissões Especiais em âmbito federal, estadual e municipal
para acompanhar assuntos específicos de interesse, bem como, contratar assessoria técnica
para análise e estudos pertinentes.
Art. 15 Os casos omissos serão resolvidos pela mesa Diretora “ad referendum” da Assembléia
Geral.
Art. 16 O presente Estatuto entra em vigor nesta data, aprovado pela Assembléia Geral de
constituição da FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DOS AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMABATE ÁS
ENDEMIAS.

Ata da Aprovação do Estatuto, Eleição da Diretoria e Posse da Frente Parlamentar
em Defesa dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate às Endemias

Aos quinze dias do mês de março de 2011, às 15:00 horas no Plenário 15 do Anexo II,
da Câmara dos Deputados, realizou-se a Assembléia Geral da Frente Parlamentar em
Defesa dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias
com a finalidade de aprovar seu Estatuto, eleger e dar posse ao membros da sua Diretoria
e dos Senhores Deputados e Deputadas integrantes da Frente Parlamentar em Defesa dos
Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
Deputado Raimundo Gomes de Matos, propositor da Frente Parlamentar em Defesa dos
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias tomou a palavra e
esclareceu aos presentes o objetivo e a finalidade desta Assembléia Geral. Ao iniciar os
trabalhos lembrou a todos os propósitos da citada Frente Parlamentar, aos quais todos
os presentes se integraram face às assinaturas dos respectivos parlamentares na Lista
de Adesão.
Na seqüência, teve início o processo de eleição da referida Frente Parlamentar, tendo por
consenso sido eleito para Presidente o Deputado Raimundo Gomes de Matos, e para
1º Vice-Presidente e 2º Vice-Presidente a Deputada Erika Kokay e o Deputado Ribamar
Alves, respectivamente.
Para os cargos de 1º e 2º Secretários foram eleitos os Deputados Geraldo Resende e
Marcus Pestana, respectivamente e o de Tesoureiro o Deputado Mandetta.
Durante os trabalhos, o Presidente, Deputado Raimundo Gomes de Matos, fez a entrega
de cópias das principais propostas de trabalho que a Frente Parlamentar em Defesa
dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias pretende
defender, afirmando que estes documentos, assim como o Estatuto da citada Frente
Parlamentar se encontram abertos para sugestões, inclusões de textos e modificações
que a Assembléia julgar pertinentes.
Com a aprovação do Estatuto e moções de apoio dos presentes, deu-se por formalmente
Reinstalada a Frente Parlamentar em Defesa dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias, que se regerá e se pautará pelos princípios e objetivos
ali expressos.
Usando da palavra a Deputada Érika Kokay – 1ª Vice-Presidente, ressaltou a importância
desta Frente e sugeriu que tão logo o Presidente desta Casa, Deputado Marcos Maia,
oficialize a Frente Parlamentar, seja feita uma Sessão Solene, com apresentação de um Plano
de Ação mais detalhado e com a presença dos profissionais Agentes Comunitários de Saúde
e de Combate às Endemias das diversas regiões do país, assim como da Confederação
Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e seus filiados,Associações dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias e Sindicatos das categorias..
Ao encerrar, o Deputado Raimundo Gomes de Matos renovou o principal compromisso
de todos os parlamentares integrantes da Frente Parlamentar, nesta data Reinstalada, de
trabalhar para defender as justas demandas e interesses profissionais dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, especialmente pela
regulamentação da Emenda Constitucional Nº 63 que dispõe sobre as diretrizes para os
Planos de Carreira e o Piso Salarial Profissional Nacional. Anunciou ainda aos presentes
todas as providências imediatas que serão tomadas junto à Mesa Diretora para o Registro
da Frente Parlamentar em Defesa dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de
Combate às Endemias, em cumprimento ao disposto no Ato da Mesa nº 69/2005.
Nada mais havendo a tratar, o Presidente da Frente Parlamentar em Defesa dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate ás Endemias deu por encerrada a
Reunião para Reinstalação da citada Frente Parlamentar, Aprovação do Estatuto, Eleição
e Posse da Mesa Diretora que assim ficou composta:
Presidente: Dep. Raimundo Gomes de Matos – PSDB/CE
1º Vice-Presidente: Dep. Erika Kokay – PT/DF
2º Vice-Presidente: Dep. Ribamar Alves – PSB/MA
1º Secretário: Dep. Geraldo Resende – PMDB/MS
2º Secretário: Dep. Marcus Pestana – PSDB/MG
Tesoureiro: Dep. Mandetta – DEM/MS

Sala das Sessões, em 15 de março de 2011

Deputado Raimundo Gomes de Matos
Presidente
Frente Parlamentar em Defesa dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias

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