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terça-feira, 1 de março de 2011

Indefiro, tendo em vista que a proposição já foi transformada em norma jurídica (EC 63/10). Publique-se. Oficie-se.


28/2/2011 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Indeferido o REQ 361/11, conforme despacho do seguinte teor: "INDEFIRO o pedido contido no Requerimento em epígrafe, tendo em vista que a proposição já foi transformada em norma jurídica (EC 63/10). Publique-se



REQ 361/2011

Autor: Nilda Gondim

Data da Apresentação: 15/02/2011

Ementa: Requer a inclusão na Ordem do Dia da PEC nº 391, de 2009, que "Altera o art. 198 da Constituição Federal para estabelecer plano de carreira e piso salarial profissional nacional para o agente comunitário de saúde e o agente de combate às endemias."

Forma de Apreciação:

Texto Despacho: Indefiro, tendo em vista que a proposição já foi transformada em norma jurídica (EC 63/10). Publique-se. Oficie-se.



Em 28/02/2011


Veja a emenda que cria o piso salarial dos agentes de saúde

O Congresso Nacional promulgou a emenda à Constituição que prevê o piso salarial para agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate a endemias. A Emenda Constitucional 63/10 prevê a definição, por meio de lei federal, do piso salarial dos agentes de saúde e o estabelecimento de diretrizes para os planos de carreira – cuja formulação ficará a cargo de estados e municípios.

Veja a íntegra do texto:

"EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 63, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2010

Altera o § 5º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre piso salarial profissional nacional e diretrizes para os Planos de Carreira de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias.


As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:



Art. 1º O § 5º do art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 198. ................................................................................



.........................................................................................................



§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.



..............................................................................................." (NR)



Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, em 4 de fevereiro de 2010.



Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal

Deputado MICHEL TEMER

Presidente Senador JOSÉ SARNEY

Presidente



Deputado MARCO MAIA

1º Vice-Presidente Senador MARCONI PERILLO

1º Vice-Presidente



Deputado ANTÔNIO CARLOS

MAGALHÃES NETO

2º Vice-Presidente Senadora SERYS SLHESSARENKO

2ª Vice-Presidente



Deputado RAFAEL GUERRA

1º Secretário Senador HERÁCLITO FORTES

1º Secretário



Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA

2º Secretário Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO

2º Secretário



Deputado Odair Cunha

3º Secretário Senador MÃO SANTA

3º Secretário


Deputado NELSON MARQUEZELLI

4º Secretário Senadora PATRÍCIA SABOYA

4ª Secretária

Este texto não substitui o publicado no DOU 5.2.2010"b

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