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sexta-feira, 12 de junho de 2015

Modelo Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS - Servidores da Saúde ACS/ACE

 

Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS - Servidores da Saúde ACS/ACE outro modelo e novas informações acessem esse link : http://boo-box.link/1ZBP0



PROJETO  DE LEI N.º ----------/12
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS, dos servidores específicos da área da saúde do município, bem como reenquadra os respectivos cargos, reconfigura as carreiras; cria nova grade salarial, dispõe sobre a cessação do pagamento das gratificações, institui as jornadas especiais e regime de plantão.



ANABEL SABATINE,  PREFEITA MUNICIPAL DE JANDIRA, nos termos da Lei Orgânica do Município de Jandira, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:

TÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS, que passa a regulamentar a situação funcional dos servidores legalmente investidos em cargos públicos de provimento efetivo, nomeados sob o regime estatutário, pertencentes à área específica da saúde do Município de Jandira, conforme cargos relacionados no anexo I.

§ 1º O Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS baseia-se nas atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional do Município, no Modelo Assistencial preconizado pelo Sistema Único de Saúde e pela Legislação da Administração Pública vigente.

§ 2º O Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS visa prover a Secretaria Municipal de Saúde, com estrutura de cargos e carreiras organizados, mediante:

I - a adoção de um sistema permanente de capacitação dos profissionais;

II - reconhecimento e valorização dos profissionais, através de critérios que proporcionem igualdade de oportunidades profissionais, garantindo a qualidade dos serviços prestados à população.

Art. 2º Fica criado a Comissão de Política de Administração e Remuneração da Saúde, composto por representantes da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal da Administração, Secretaria Municipal das Finanças e representantes dos funcionários da saúde, e será regulamentado por Decreto Municipal.


TÍTULO II
Dos Princípios e Diretrizes

Art. 3º Os princípios e diretrizes que norteiam o Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS são:
I - Universalidade - integram o Plano, os servidores municipais estatutários que ocupam cargos


específicos da saúde que participam do processo de trabalho desenvolvido pela Secretaria Municipal de Saúde do Município;

II - Eqüidade - fica assegurado o tratamento igualitário para os profissionais integrantes dos cargos iguais ou assemelhados, entendido como igualdade de direitos, obrigações e deveres;

III - Participação na Gestão - para a implantação ou adequação deste plano às necessidades do Sistema Único de Saúde, deverá ser observado o princípio da participação bilateral, entre os servidores e o Órgão Gestor da Saúde;

IV - Concurso Público - é a única forma de ingressar na Carreira da Saúde, resguardando direito de opção aos servidores que já prestam serviços;

V - Publicidade e Transparência - todos os fatos e atos administrativos referentes a este Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS serão públicos, garantindo total e permanente transparência;

VI - Isonomia - será assegurado o tratamento remuneratório isonômico para os servidores com funções iguais ou assemelhadas, dentro do mesmo nível de escolaridade observando-se a igualdade de direitos, obrigações e deveres.

TÍTULO III
Do Provimento e da Estrutura da Carreira

Capítulo I
Do Provimento

Art. 4º O provimento de cargos efetivos, compreendendo-se os atos administrativos pelos quais esses são preenchidos, dar-se-á obrigatoriamente, por Concurso Público de Provas e ou Provas e Títulos.

Art. 5º Para atendimento às necessidades transitórias, de excepcional interesse público de urgência e emergência, poderão ser efetuadas contratações de pessoas físicas, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo Único. O servidor que vier a ser admitido nos termos deste artigo será obrigatoriamente remunerado de acordo com o vencimento inicial da classe correspondente ao cargo a que se candidatar bem como exercer obrigatoriamente as funções/especializações para as quais foi contratado, ficando proibido o desvio das mesmas.

Art. 6º É vedada a passagem do servidor de um cargo para outro, sem concurso público.


Capítulo II
Da Estrutura da Carreira

Art. 7º Os cargos previstos no Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS, com competência para atuar nas áreas de auxiliar, assistência, prevenção, proteção, recuperação, planejamento, administração, produção e gestão, são assim denominados:

I - Auxiliar em Saúde (AS) e Auxiliar em Saúde  PSF - Compreendendo os cargos nas disciplinas de



natureza de nível auxiliar, cujo exercício exija formação mínima de ensino fundamental completo
profissionalizante ou não e que realizam atividades sob supervisão;

II - Técnico em Saúde (TS) e Técnico em Saúde - PSF- Compreendendo os cargos nas disciplinas de natureza técnica de nível ensino médio profissionalizante ou não e ou certificado de conclusão de educação profissional de nível técnico e que realizam atividades sob supervisão;

III - Especialista em Saúde (ES) e PSF, Especialista em Saúde Médico (ESM)  e PSF –
Compreendendo os cargos multidisciplinares nas disciplinas de natureza técnica, correspondentes a profissões regulamentadas, em lei federal, cujo exercício exija formação de grau superior de graduação ou habilitação legal equivalente.

Art. 8º Os cargos terão seus perfis profissionais e suas denominações, conforme anexos II, III,  IV, V. VI VII, VIII e IX e integrarão ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS através de enquadramento em conformidade com o anexo X, sendo vetada a transposição de cargos.

Art. 9º Os cargos discriminados nos anexos II, III,  IV, V. VI VII, VIII e IX  classificam-se de acordo com o nível de ensino, cujas classes são compostas por níveis de salário-base reajustáveis, estabelecidos por interníveis, cuja grade salarial se encontra especificada no anexo XI:

I - Para o cargo de Auxiliar em Saúde (AS) e Auxiliar em Saúde - PSF:
Classe A – Ensino Técnico/graduado;
Classe B – Ensino Médio;
Classe C – Ensino Fundamental Completo.

II - Para o Cargo de Técnico em Saúde (TS) e Técnico em Saúde PSF:
Classe A – Pós-graduação;
Classe B – Tecnólogo graduado/Ensino Superior;
Classe C – Ensino Médio/Técnico.

III - Para o Cargo de Especialista em Saúde (ES) e Especialista em Saúde PSF:
Classe A – Ensino Superior com Pós-graduação Stricto Sensu;
Classe B – Ensino Superior com Pós-graduação Lato Sensu;
Classe C – Ensino Superior.

IV - Para o Cargo de Especialista em Saúde Médico (ESM) e Especialista em Saúde Médico PSF:
Classe A – Ensino Superior com Pós-graduação Stricto Sensu;
Classe B – Ensino Superior com Pós-graduação Lato Sensu;
Classe C – Ensino Superior.

Art. 10 O valor inicial de cada classe salarial correspondente aos cargos, será considerado como referência básica para as progressões horizontais e promoção vertical, de acordo com o estabelecido no anexo XI.

TÍTULO IV
Do Desenvolvimento na Carreira, da Progressão, da Promoção, Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento


Capítulo I
Do Desenvolvimento na Carreira

Art. 11 O Plano de Desenvolvimento na Carreira (PDC) deverá ser consubstanciado, de acordo com:
I - Plano de metas institucionais;
II - Plano de metas das Unidades/Setores;
III - Plano de metas das equipes.

Art. 12 O Desenvolvimento na Carreira é a forma de evolução dentro da grade salarial, independentemente do  triênio, no mesmo cargo, através de mecanismos de progressão, a partir da aprovação no estágio probatório no cargo efetivo, levando-se em consideração o tempo de exercício no cargo, a qualificação profissional e o mérito profissional, conforme critérios estabelecidos nas seções que seguem

Art. 13 O profissional poderá evoluir na carreira, desde que obedecidas às formas de evolução da presente Lei, até o limite da última referência, da última classe de cada cargo.

Art.14 O tempo em que o servidor se encontrar afastado do cargo não se computara para o período de que trata o Art.  12 e 13, desta Lei, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício, conforme dispõe o Estatuto do Funcionários públicos do Município de Jandira, Lei nº 152 de 4 de março de 1968 e alterações posteriores.

Capítulo II
Da Progressão

Art. 15 A progressão é a evolução funcional do profissional na carreira, de forma horizontal, de um internível para o subseqüente e poderá ser conquistada após a avaliação de estagio probatório de duas formas:

I - Progressão por Mérito Profissional (PMP) e antiguidade, em razão do resultado da avaliação de desempenho e estágio probatório favorável dentro da classe na qual estiver enquadrado;

II - Progressão por Qualificação Profissional (PQP), em razão de apresentação de títulos ou cursos, conforme estabelecido no art. 20, dentro da classe na qual estiver enquadrado.

Art. 16 A progressão por mérito profissional e de antiguidade dar-se-á de forma horizontal, mediante avaliação de desempenho e desenvolvimento, a cada três anos de efetivo exercício no cargo, correspondendo ao acréscimo de 3 (três) níveis  de vencimento.

§ 1º A avaliação de desempenho e desenvolvimento do servidor é o processo que adota fatores, parâmetros e metas pré-estabelecidas, visando mensurar o desenvolvimento das atividades direcionadas para a consecução dos objetivos organizacionais.

§ 2º A avaliação do desempenho do servidor deve ser abrangente, contemplando:

I - Os diferentes aspectos da sua formação e os níveis de complexidade das atividades desempenhadas pelas equipes de trabalho;

              II - A capacidade técnica assistencial no contexto da infraestrutura dos serviços de saúde;



III - A avaliação das chefias imediatas das equipes;

IV - A repercussão dos processos de desenvolvimento sobre o serviço prestado à população.

Art. 17 Serão causas de interrupção da contagem do tempo de efetivo exercício para fins de promoção funcional por antiguidade sempre que o servidor público municipal:

I – Sofrer pena de suspensão disciplinar;

II – Completar 3 (três) faltas injustificadas ao serviço;

III – somar 15 (quinze) atrasos de comparecimento ao serviço ou saídas antes do horário marcado para término da jornada, superiores a quinze minutos, sem justificativa.

IV – Receber avaliação negativa de desempenho funcional.

Parágrafo único – Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses previstas neste artigo, iniciar-se-á nova contagem do tempo de efetivo exercício para fins de promoção funcional por antiguidade.

Art. 18 – Suspendem a contagem do tempo para fins de promoção funcional por antiguidade:

I – As licenças e afastamentos sem direito à remuneração;

II – As licenças para tratamento de saúde no que excederem de noventa dias, mesmo quando em prorrogação, exceto as decorrentes de acidentes de serviço.

III – As licenças para tratamento de saúde em pessoas da família no que excederem a trinta dias;

IV – Os afastamentos para exercício de atividades não relacionadas diretamente com o Município.

Parágrafo único – O retorno às funções do cargo público de provimento efetivo será causa de continuidade da contagem do tempo para fins de promoção funcional por antiguidade.


Art. 19 A progressão por qualificação profissional (PQP) dar-se-á de forma horizontal, mediante avaliação de desempenho e desenvolvimento favorável e apresentação de cursos, de acordo com o artigo 20, a cada 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo, correspondendo ao acréscimo de um nível de vencimento.

I - Somente serão considerados os cursos dentro do período estipulado pelo “caput” e referendados pela Comissão de Política de Administração e Remuneração da Saúde

II - Mediante solicitação do profissional, acompanhada dos documentos comprobatórios, será dirigida à Comissão de Desenvolvimento Funcional, a partir do mês que completar o 03 (três) anos de efetivo exercício, não sendo admitido pagamento antecipado.

Art. 20 Para efeito de Progressão por Qualificação Profissional ficam estabelecidas as regras abaixo:

                I – Para o cargo de Auxiliar em Saúde (AS): cursos de aperfeiçoamento em sua área de atuação ou
                correlata com carga horária igual ou superior a 40 horas, garantem a progressão para o nível
                Subseqüente, ate o limite do ultimo nível de vencimento da classe;


II- Para o cargo de Técnico em Saúde (TS): cursos de aperfeiçoamento em sua área de atuação ou correlata, com carga horária igual ou superior a 60 horas, garantem a progressão para o nível subseqüente até o limite do último nível de vencimento da classe;

III – Para o cargo de Especialista em Saúde (ES) e Especialista em Saúde - Médica (ESM): cursos de aperfeiçoamento em sua área de atuação ou correlata, com carga horária igual ou superior a 120 horas, garantem o enquadramento no nível subseqüente, até o limite do último nível de vencimento da classe.

Capítulo III
Da Promoção

Art. 21 A promoção por qualificação profissional por escolaridade (PQPE) poderá ser conquistada pelo servidor, de forma vertical, a cada 03 (três) anos de exercício no cargo, no nível de vencimento correspondente ao valor imediatamente superior ao valor percebido, na classe imediatamente superior, dentro do mesmo cargo após titulação, conforme disposto no artigo 9º, incisos I, II,III e IV.

Parágrafo Único. Após ter sido assegurada a vantagem por qualificação profissional por escolaridade (PQPE), manter-se-á inalterada a retribuição pecuniária advinda da posição da classe a que faz jus o servidor, sendo considerada direito pessoal, e, para tanto, ser complementada a cada avanço adicional, de acordo com os critérios estabelecidos.

Art. 22 O profissional que foi beneficiado com alteração de classe e apresentar novo título, respeitando o período estipulado no artigo 21, ou que se encontre na última classe do cargo, poderá utilizar o referido título para progressão conforme segue abaixo:

I - para os cargos de Auxiliar em Saúde (AS): avanço de 02 (dois) níveis salariais, correspondendo ao adicional de  4% para os servidores que apresentarem certificado de conclusão de curso de educação profissional técnico ou graduado, em sua área de atuação, ou correlata;

II - Para os cargos de Técnico em Saúde (TS):

a)      avanço de 02 (dois) níveis salariais, correspondendo ao adicional de 4% para os servidores que apresentarem certificado de conclusão de curso de educação profissional de nível técnico, em sua área de atuação, ou correlato;

b)      avanço de 02 (dois) níveis salariais, correspondendo ao adicional de 4% para os servidores que apresentarem certificado de conclusão de curso de educação profissional no nível tecnólogo ou graduação, em sua área de atuação, ou correlata;
c)       avanço de 03 (três) níveis salariais, correspondendo ao adicional de 6% para os servidores que apresentarem certificado de conclusão de curso de especialização em sua área de atuação, ou correlata.

III – Para o cargo de Especialista em Saúde (ES) e Especialista em Saúde – Médico (ESM):

a)      avanço de 03 (três) níveis salariais, correspondendo ao adicional de 6% para os servidores que apresentarem, a cada três  anos de efetivo exercício no cargo, certificado de conclusão de curso de pós-graduação Lato Sensu, em sua área de atuação ou correlata, com carga horária



igual ou superior a 360 horas;

b)      avanço de 04 (quatro) níveis salariais, correspondendo ao adicional de 8% para os servidores        que apresentarem, a cada cinco anos de efetivo exercício no cargo, certificado de conclusão de   curso de pós-graduação Lato Sensu em sua área de atuação ou correlata, com carga horária igual ou superior a 1.000 horas;
c)       avanço de 06 (seis) níveis salariais, correspondendo ao adicional de 12% para os servidores que apresentarem certificado de conclusão de curso de pós-graduação Stricto Sensu nos níveis de mestrado e/ou doutorado em sua área de atuação ou correlata.

Parágrafo Único: O Artigo 22 passará a vigorar três anos após a homologação dessa lei.

Art.23 Contarão, para efeito de evolução na carreira por titulação, os cursos devidamente concluídos, regulamentados, aprovados e homologados pela Comissão de Política de Administração e Remuneração da Saúde.

Capítulo IV
Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento (PCA)

Art. 24 Caberá ao Setor de Núcleo de Educação Permanente e Continuada, órgão da Secretaria de Saúde a organização, o planejamento, a promoção e o controle dos cursos ou programas de capacitação, buscando parcerias e realizando os convênios necessários, sempre de acordo com as necessidades e prioridades das ações e serviços, vinculando a realização das qualificações ao melhor funcionamento do Sistema de Saúde, dentro dos interstícios estabelecidos, assegurando a todas as categorias funcionais, a oportunidade de participação.

§ 1° O Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento (PCA) tem como objetivos:

a)      Conscientizar o Profissional de Saúde para a relevância do seu papel, enquanto agente na construção do Sistema Único de Saúde - SUS;
b)      Preparar o Profissional de Saúde para desenvolver-se na carreira, objetivando seu engajamento no plano de desenvolvimento organizacional do Sistema Único de Saúde - SUS;
c)       Promover o desenvolvimento integral desde a alfabetização até os mais altos níveis de educação formal.

TÍTULO V
Da Gestão deste Plano, da Comissão de Desenvolvimento Funcional

Capítulo I
Da Gestão deste Plano

Art. 25 Compete ao Chefe do Poder Executivo, ou por delegação, ao Secretário (a) Municipal de Saúde com apoio da Secretaria Municipal da Administração:

I - Decidir propostas de modificações ou regulamentos suplementares deste plano, propostos pela Comissão de Política de Administração e Remuneração da Saúde;

II – Acompanhar  a realização de concurso público e seus atos.


Capítulo II
Comissão de Política de Administração e Remuneração da Saúde

Art. 26 Compete à Comissão de Política de Administração e Remuneração da Saúde, acompanhar, em parceria com a Secretaria Municipal da Administração, o processo de implantação e desenvolvimento do Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS, em suas diferentes etapas.

§ 1° A Comissão de Política de Administração e Remuneração da Saúde será criada pelo Executivo Municipal, no prazo máximo de 30 dias após esta Lei entrar em vigor,  e será composta de 1 (um) representantes indicados pela Secretaria Municipal de Saúde, 1 (um) representantes indicados pela Secretaria Municipal da Administração, 1 (um) representante da Secretária de Finanças e 3 (três) representantes dos funcionários efetivos, e terá as seguintes competências:

I - Avaliar a documentação dos servidores, encaminhada para a evolução na carreira, através de requerimento protocolado, com base nos critérios de evolução constantes nesta Lei;

II - Prestar informações a autoridades competentes sobre os recursos impetrados pelos servidores;

III- Emitir pareceres relativos à evolução na carreira a respeito da aceitação ou recusa dos títulos para a concessão de progressão e promoção do Programa de Avaliação de Desempenho e Desenvolvimento (PADD), preservando-se, as partes, os prazos recursais estabelecidos na legislação vigente;

IV- Acompanhar a implantação e manutenção do PCCS.

TÍTULO VI
Do Quadro de Pessoal, das Jornadas de Trabalho, dos Plantões, da Integração e
Enquadramento e da Grade Salarial

Capítulo I
Do Quadro de Pessoal

Art. 27 O Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde é composto pelos cargos específicos da Saúde, de provimento efetivo, conforme quantitativo definido nos anexo X, devendo a lotação ser estabelecida de acordo com a necessidade do serviço.

Capítulo II
Das Jornadas de Trabalho

Seção I
Jornadas Básicas

Art. 28 Os titulares de cargos do Quadro dos Profissionais da Saúde a seguir discriminados ficam submetidos a uma das seguintes jornadas básicas de trabalho:

I - Jornada Básica de 20 (vinte) horas de trabalho semanal – para os titulares dos cargos de Especialista em Saúde Médico (ESM) e PSF e Especialista em Saúde, na área de odontologia;

II - Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - para os titulares de cargo de:

 a)      Especialista em Saúde, nas áreas de enfermagem, de fisioterapia, psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, nutrição, farmácia, serviço social, analista de saúde, Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária de Alimentos, Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária de Produtos, Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária de Serviços de Saúde, Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária de Edificações/Ambiental e Educador em Saúde;
b)      Técnico em Saúde, nas atividades técnicas relativas à enfermagem e Técnico de Radiologia.
c)       Auxiliar em Saúde, nas atividades de auxiliares relativas à enfermagem.

III - Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - para os titulares de cargo de:
a)      Especialista em Saúde Médico  de PSF;
b)      Especialista em Saúde, na área de Enfermagem de PSF;
c)       Técnico em Saúde, nas atividades técnicas relativas Técnico de Higiene Dental, Técnico em Nutrição, Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária da Saúde do Trabalhador, Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária de Edificações /Ambiental, Protético e Técnico de Enfermagem PSF
d)      Auxiliar em Saúde, nas atividades auxiliares relativas a Agente Comunitário de Saúde, Agente Controlador de Zoonoses, Agente Fiscal da VISA,  Atendente de Unidade de Saúde, Auxiliar Administrativo da Saúde, Auxiliar de Consultório Dentário, Auxiliar de Farmácia, Auxiliar Protético, Motorista de Ambulância, Oficial de Unidade de Saúde, Visitador Sanitário e Auxiliar de Enfermagem PSF

Seção II
Jornadas Especiais e Regime de Plantão

Art. 29 Os titulares de cargos do Quadro dos Profissionais da Saúde a seguir discriminados poderão ingressar em uma das seguintes jornadas especiais de trabalho percebendo a título de jornada suplementar:

I - Jornada Especial de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho semanais, os titulares de cargos de Especialista em Saúde – Médico Plantonistas e Especialista em Saúde, exclusivamente nos serviços de atendimento ininterruptos;

II - Jornada Especial de 36 (trinta e seis) horas de trabalho semanais, exclusivamente nos serviços de atendimento ininterruptos, os titulares de cargo de:
a)      Especialista em Saúde, na área de enfermagem;
b)      Técnico em Saúde, nas atividades técnicas relativas à enfermagem;
c)       Auxiliar em Saúde, nas atividades auxiliares relativas à enfermagem.

Art. 30 Os servidores que realizarem jornada especial conforme artigo anterior, receberão a título de jornada suplementar acréscimo pecuniário proporcionalmente à jornada realizada sobre o salário base.

Art. 31 Os titulares de cargos do Quadro dos Profissionais da Saúde, enquanto no exercício de cargo de provimento em comissão e função gratificada de chefia, ficarão sujeitos, nos termos da
legislação específica,  podendo fazer opção pela remuneração do cargo de carreira quando do exercício no cargo em comissão.


Capítulo III
Da Integração e Enquadramento


Art. 32 A integração dos servidores ocorrerá em conformidade com o art. 9° e seus respectivos incisos

§ 1º No processo de enquadramento, observar-se-á a correlação existente entre o cargo ocupado em data anterior à vigência desta lei e o cargo do plano.

§ 2º Por ocasião do enquadramento, o setor competente, expedirá ficha correspondente informando a nova situação funcional do servidor, inclusive a pecuniária, cabendo recurso no prazo de 30 (trinta) dias. Findo o prazo, dar-se-á ciência da decisão ao servidor, retornando-se ao prazo inicial para escolha por parte do mesmo quanto à opção para integração ao novo plano.

§ 3º Ao profissional da saúde que se encontrar afastado por motivo de doença, férias e outros, o prazo consignado no § 2º deste artigo será computado a partir da data em que reassumir suas funções.

§ 4º O servidor que não possuir habilitação exigida para a classe no novo cargo, será enquadrado no nível da respectiva classe, passando a ter direito à promoção funcional, somente, a partir da data em que comprovar habilitação necessária à investidura do cargo.

Art. 33 Para os concursados, empossados a partir da promulgação desta lei, aplicar-se-á o nível de vencimento inicial para o cargo e classe correspondente à função a que se candidatou.

Art. 34 Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo serão primeiramente enquadrados, neste Plano de Cargos, Carreira e Salário na carreira conforme disposto no artigo 9º e anexo X, mediante contagem de tempo de efetivo exercício na carreira na qual encontravam-se no plano anterior, apurado até a data de entrar em vigência a presente Lei , sendo que o tempo de efetivo exercício no cargo corresponderá ao internível da classe o qual o cargo foi enquadrado.

§ 1º O enquadramento previsto neste artigo será realizado exclusivamente para fins de integração do profissional da saúde nas carreiras de que trata esta lei.

§ 2º Após 12 (doze) meses da implantação deste PCCS, o profissional com mais de 03 (três anos) no cargo, poderá, mediante apresentação de certificado de conclusão de cursos na área de atuação, conforme disposto nos artigos 21, 22 e 23 que não tenham sido requisitos para provimento do cargo efetivo, concorrer à promoção para classe imediatamente superior.

Art. 35 Os certificados apresentados para enquadramento inicial e ou evolução na carreira não poderão ser reapresentados, exceto para fins de concurso público, sob pena de nulidade do ato administrativo que concedeu a evolução indevida na carreira.

Capítulo IV
Da Grade Salarial

Art. 36 Os valores fixados para o vencimento base dos cargos propostos por este Plano, foram pactuados pelos segmentos que compõem a Comissão de elaboração do Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS, mediante prévia pesquisa de mercado e piso salarial de categorias profissionais que compõem estes cargos.

Art. 37 Ficam instituídas as grades salariais das carreiras do Quadro dos Profissionais da Saúde, compreendendo as classes, interníveis e os valores constantes do Anexo XI, desta lei.

§ 1º Na composição das Grades Salariais, observar-se-á, sempre, no mínimo, o percentual de 2% existente entre o valor de cada internível e a que lhe for imediatamente subseqüente e de 5% entre as classes.

§ 2º Os valores das grades salariais serão reajustados, sofrendo as correções e valorizações concedidas aos servidores municipais sempre na mesma data, nos termos da legislação específica.

TÍTULO VII
Da Implantação do Plano de Cargos, Carreira e Salários

Art. 38 A implantação do plano de que trata esta lei, far-se-á em três etapas, em conformidade com o que segue:

I – O enquadramento inicial dos servidores na presente lei dar-se-á de acordo com o Anexo X, com base na escolaridade exigida no cargo que o servidor ocupar na data da vigência desta lei.

II – A implementação da progressão por qualificação profissional, de acordo com os títulos/certificados apresentados a partir da data da vigência desta lei.

III – A implantação da progressão por mérito, no prazo de um ano, através do Programa de Avaliação de Desempenho e Desenvolvimento.

TÍTULO VIII
Transformações de Cargos

Art. 39 Ficam transformados os atuais cargos existentes e com lotação na Secretaria Municipal de Saúde de Assistente Social  em Especialista em Saúde/Assistente Social da Saúde, Nutricionista em Especialista em Saúde/Nutricionista da Saúde, Psicólogo em Especialista em Saúde/Psicólogo da Saúde e Fonoaudiólogo em Especialista em Saúde/Fonoaudiólogo da Saúde, conforme quantitativos no anexo X.

TÍTULO IX
Das Disposições Gerais

Art. 40 Aos servidores abrangidos pela presente lei são assegurados os adicionais por tempo de serviço, denominados “triênios”,  nos termos da legislação vigente.

Art. 41 Ficam asseguradas as acumulações de cargos da presente lei, desde que atendam às normas estabelecidas no artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal.

Art. 42 Fica extinta a Lei n.º 1309 de 21 de dezembro de 2001, que cria a gratificação especial de produtividade – GEPRO,  180 (cento e oitenta ) dias após a vigência da presente lei.

Art. 43 A Secretaria Municipal de Saúde poderá instituir programa de premiação de incentivo à produtividade e qualidade que será instituído por lei.

               Art. 44 Nenhum servidor abrangido por esse Plano de Cargos, Carreira e Salários, ficará com
               salários inferiores aos recebidos no último mês anterior à vigência desta lei.

 Art. 45 As licenças remuneradas e as concedidas para o exercício de mandato eletivo ou de dirigente de entidade sindical serão consideradas como de efetivo exercício no cargo e, não poderão servir de critério para suspensão do pagamento de benefícios que o servidor fizer jus ou para a não concessão de progressão funcional na carreira,  vedada a suspensão do pagamento de adicionais salariais permanentes.

Parágrafo único: As licenças remuneradas e as concedidas para o exercício de mandato eletivo ou de dirigente de entidade sindical serão consideradas como efetivo exercício do cargo e, não interromperá a contagem do interstício aquisitivo, vedada a suspensão do pagamento de adicionais salariais permanentes.

Art. 46 Aplica-se esta lei aos servidores inativos e pensionistas que possuíam cargos específicos da área de saúde contemplados por este plano, mediante opção junto ao Instituto de Previdência do Município de Jandira (IPREJAN).

§ 1º Os proventos dos servidores aposentados serão revistos como se em atividade estivessem, sendo-lhes garantida a Progressão por Qualificação Profissional definida na presente lei, até a data da aposentadoria.

§ 2º O Instituto de Previdência do Município de Jandira (IPREJAN) e a Secretaria Municipal da Administração em parceria com a Comissão de Política de Administração e Remuneração da Saúde, estão incumbidos de realizar as revisões, refixações de proventos e seus respectivos encaminhamentos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da vigência desta Lei, prorrogáveis por igual período, desde que justificados e mediante autorização dos Titulares das Pastas.

Art. 47 Fica o Poder Executivo autorizado a aproveitar, para provimento dos cargos na forma desta lei, os candidatos excedentes aprovados nos concursos públicos cujo prazo de validade esteja em vigência, na data de sua publicação, realizados para cargos anteriormente correspondentes aos constantes no Anexo I, II, III,  IV, V, VI, VII, VIII E IX  e suas respectivas grades salariais.

Art. 48 As despesas decorrentes desta lei ocorrerão por conta das dotações do Orçamento Geral do Município, suplementadas, se necessário.

Art. 49 Esta lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2013, e terá 180 (cento e oitenta dias) para ser implantada.

Jandira, ---- de Setembro de 2012


Dra. Anabel Sabatine
Prefeita Municipal


ANEXO I
QUADRO DE CARGO DO PLANO DE CARGO, CARREIRA E SALÁRIO - AUXILIAR EM SAÚDE

CARGO ATUAL
CARGO PCCS – SAÚDE
Agente Comunitário de Saúde Auxiliar em Saúde
Agente Controlador de Zoonoses Auxiliar em Saúde
Agente Fiscal da VISA Auxiliar em Saúde
Atendente de Unidade de Saúde Auxiliar em Saúde
Auxiliar Administrativo da Saúde Auxiliar em Saúde
Auxiliar de Consultório Dentário Auxiliar em Saúde
Auxiliar de Enfermagem Auxiliar em Saúde
Auxiliar de Enfermagem Plantonista Auxiliar em Saúde
Auxiliar de Farmácia Auxiliar em Saúde
Auxiliar Protético Auxiliar em Saúde
Motorista de Ambulância Auxiliar em Saúde
Oficial de Unidade de Saúde Auxiliar em Saúde
Visitador Sanitário Auxiliar em Saúde
Protético Técnico em Saúde
Técnico de Enfermagem Técnico em Saúde
Técnico de Higiene Dental Técnico em Saúde
Técnico em Nutrição Técnico em Saúde
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária da Saúde do Trabalhador Técnico em Saúde
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária de Edificações /Ambiental Técnico em Saúde
Técnico em Radiologia Técnico em Saúde
Analista de Saúde Pública Especialista  em Saúde
Assistente Social Especialista  em Saúde
Dentista Especialista  em Saúde
Dentista Especialista em Diagnóstico Bucal Especialista  em Saúde
Dentista Especialista em Endodontia Especialista  em Saúde
Dentista Especialista em Pacientes Especiais Especialista  em Saúde
Dentista Especialista em Periodontia Especialista  em Saúde
Dentista Especialista em Prótese Dentária Especialista  em Saúde
Dentista Especialista em Cirurgia Oral Menor Especialista  em Saúde
Educador em Saúde Especialista  em Saúde
Enfermeiro Especialista  em Saúde
Enfermeiro Plantonista Especialista  em Saúde
Farmacêutico Especialista  em Saúde
Fisioterapeuta Especialista  em Saúde
Fisioterapeuta Acupunturista Especialista  em Saúde
Fonoaudiólogo Especialista  em Saúde
Nutricionista Especialista  em Saúde
Psicólogo Especialista  em Saúde
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária de Alimentos Especialista  em Saúde
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária de Produtos Especialista  em Saúde
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária de Serviços de Saúde Especialista  em Saúde
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária de Edificações/Ambiental Especialista  em Saúde
 

Terapia Ocupacional Especialista  em Saúde
Médico Auditor Especialista  em Saúde Médico
Médico Cardiologista Especialista  em Saúde Médico
Médico Cardiologista Pediátrico Especialista  em Saúde Médico
Médico Clínico Geral Especialista  em Saúde Médico
Médico Colposcopista Especialista  em Saúde Médico
Médico Cirurgião Geral Especialista  em Saúde Médico
Médico do Trabalho Especialista  em Saúde Médico
Médico Endocrinologista Especialista  em Saúde Médico
Médico Generalista Plantonista Especialista  em Saúde Médico
Médico Geriatra Especialista  em Saúde Médico
Médico Ginecologista Especialista  em Saúde Médico
Médico Infectologista Especialista  em Saúde Médico
Médico Mastologista Especialista  em Saúde Médico
Médico Neurologista Especialista  em Saúde Médico
Médico Oftalmologista Especialista  em Saúde Médico
Médico Ortopedista Especialista  em Saúde Médico
Médico Otorrinolaringologista Especialista  em Saúde Médico
Médico Pediatra Especialista  em Saúde Médico
Médico Pediatra Plantonista Especialista  em Saúde Médico
Médico Pneumologista Especialista  em Saúde Médico
Médico Psiquiatra Especialista  em Saúde Médico
Médico Radiologista Especialista  em Saúde Médico
Médico Reumatologista Especialista  em Saúde Médico
Médico Sanitarista Especialista  em Saúde Médico
Médico Ultrasonografista Especialista  em Saúde Médico
Médico Urologista Especialista  em Saúde Médico
Médico Veterinário Especialista  em Saúde Médico
Auxiliar de Enfermagem – PSF Auxiliar em Saúde - PSF
Técnico de Enfermagem – PSF Técnico em Saúde – PSF
Enfermeiro- PSF Especialista  em Saúde – PSF
Médico – PSF Especialista  em Saúde – Médico PSF


ANEXO II
QUADRO DE CARGO DO PLANO DE CARGO, CARREIRA E SALÁRIO - AUXILIAR EM SAÚDE

CARGO ATUAL
CARGO PCCS – SAÚDE
Agente Comunitário de Saúde Auxiliar em Saúde
Agente Controlador de Zoonoses Auxiliar em Saúde
Agente Fiscal da VISA Auxiliar em Saúde
Atendente de Unidade de Saúde Auxiliar em Saúde
Auxiliar Administrativo da Saúde Auxiliar em Saúde
Auxiliar de Consultório Dentário Auxiliar em Saúde
Auxiliar de Enfermagem Auxiliar em Saúde
Auxiliar de Enfermagem Plantonista Auxiliar em Saúde
Auxiliar de Farmácia Auxiliar em Saúde
Auxiliar Protético Auxiliar em Saúde
Motorista de Ambulância Auxiliar em Saúde
Oficial de Unidade de Saúde Auxiliar em Saúde
Visitador Sanitário Auxiliar em Saúde

 ANEXO III
QUADRO DE CARGO DO PLANO DE CARGO, CARREIRA E SALÁRIO – TÉCNICO EM SAÚDE

CARGO ATUAL
CARGO PCCS – SAÚDE
Protético Técnico em Saúde
Técnico de Enfermagem Técnico em Saúde
Técnico de Higiene Dental Técnico em Saúde
Técnico em Nutrição Técnico em Saúde
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária da Saúde do Trabalhador Técnico em Saúde
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária de Edificações /Ambiental Técnico em Saúde
Técnico em Radiologia Técnico em Saúde

ANEXO IV
QUADRO DE CARGO DO PLANO DE CARGO, CARREIRA E SALÁRIO – ESPECIALISTA EM SAÚDE

CARGO ATUAL
CARGO PCCS – SAÚDE
Analista de Saúde Pública Especialista  em Saúde
Assistente Social Especialista  em Saúde
Dentista Especialista  em Saúde
Dentista Especialista em Diagnóstico Bucal Especialista  em Saúde
Dentista Especialista em Endodontia Especialista  em Saúde
Dentista Especialista em Pacientes Especiais Especialista  em Saúde
Dentista Especialista em Periodontia Especialista  em Saúde
Dentista Especialista em Prótese Dentária Especialista  em Saúde
Dentista Especialista em Cirurgia Oral Menor Especialista  em Saúde
Educador em Saúde Especialista  em Saúde
Enfermeiro Especialista  em Saúde
Enfermeiro Plantonista Especialista  em Saúde
Farmacêutico Especialista  em Saúde
Fisioterapeuta Especialista  em Saúde
Fisioterapeuta Acupunturista Especialista  em Saúde
Fonoaudiólogo Especialista  em Saúde
Nutricionista Especialista  em Saúde
Psicólogo Especialista  em Saúde
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária de Alimentos Especialista  em Saúde
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária de Produtos Especialista  em Saúde
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária de Serviços de Saúde Especialista  em Saúde
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária de Edificações/Ambiental Especialista  em Saúde
Terapia Ocupacional Especialista  em Saúde

 ANEXO V
QUADRO DE CARGO DO PLANO DE CARGO, CARREIRA E SALÁRIO – ESPECIALISTA EM SAÚDE MÉDICO

CARGO ATUAL
CARGO PCCS – SAÚDE
Médico Auditor Especialista  em Saúde Médico
Médico Cardiologista Especialista  em Saúde Médico
Médico Cardiologista Pediátrico Especialista  em Saúde Médico
Médico Clínico Geral Especialista  em Saúde Médico
Médico Colposcopista Especialista  em Saúde Médico
Médico Cirurgião Geral Especialista  em Saúde Médico
Médico do Trabalho Especialista  em Saúde Médico
Médico Endocrinologista Especialista  em Saúde Médico
Médico Generalista Plantonista Especialista  em Saúde Médico
Médico Geriatra Especialista  em Saúde Médico
Médico Ginecologista Especialista  em Saúde Médico
Médico Infectologista Especialista  em Saúde Médico
Médico Mastologista Especialista  em Saúde Médico
Médico Neurologista Especialista  em Saúde Médico
Médico Oftalmologista Especialista  em Saúde Médico
Médico Ortopedista Especialista  em Saúde Médico
Médico Otorrinolaringologista Especialista  em Saúde Médico
Médico Pediatra Especialista  em Saúde Médico
Médico Pediatra Plantonista Especialista  em Saúde Médico
Médico Pneumologista Especialista  em Saúde Médico
Médico Psiquiatra Especialista  em Saúde Médico
Médico Radiologista Especialista  em Saúde Médico
Médico Reumatologista Especialista  em Saúde Médico
Médico Sanitarista Especialista  em Saúde Médico
Médico Ultrasonografista Especialista  em Saúde Médico
Médico Urologista Especialista  em Saúde Médico
Médico Veterinário Especialista  em Saúde Médico

ANEXO VI

QUADRO DE CARGO DO PLANO DE CARGO, CARREIRA E SALÁRIO - AUXILIAR EM SAÚDE - PSF

CARGO ATUAL
CARGO PCCS - SAÚDE
Auxiliar de Enfermagem Auxiliar em Saúde – PSF
  
ANEXO VII
QUADRO DE CARGO DO PLANO DE CARGO, CARREIRA E SALÁRIO – TÉCNICO  EM SAÚDE - PSF

CARGO ATUAL
CARGO PCCS - SAÚDE
Técnico de Enfermagem Técnico em Saúde – PSF

ANEXO VIII
QUADRO DE CARGO DO PLANO DE CARGO, CARREIRA E SALÁRIO – ESPECIALISTA  EM SAÚDE - PSF

CARGO ATUAL
CARGO PCCS - SAÚDE
Enfermeiro Especialista  em Saúde – PSF
 ANEXO IX
QUADRO DE CARGO DO PLANO DE CARGO, CARREIRA E SALÁRIO – ESPECIALISTA  EM SAÚDE – MÉDICO PSF

CARGO ATUAL




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Um comentário:

  1. Boa noite Roberto,sou acs ELaine de Cabo Frio, tenho dúvida sobre o piso salarial, aqui se fala de 1078 reais, sendo que vi algo na internet que isso é um repasse federal e não o piso salarial. NO ano passado fiquei sabendo da votação do piso de dois salários mínimos, Queria saber se a DILMA aprovou ou vetou? No atual momento estamos recebendo 1014 reais e com a promessa do salário de 1078 reias com os retroativos para este mês. Tenho acompanhado no site do CONACS aguardando resposta.

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